2018.05.29 – Trabalhadora para quem foi negado pedido de mudança de setor, mesmo com recomendação médica, será indenizada
Uma técnica de enfermagem que trabalhava em um dos hospitais mantidos pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (Afpergs) deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por não ter sido transferida de setor, mesmo após recomendação médica. Ela adquiriu dermatite crônica nas mãos e nos pés e ficaria mais exposta a contaminações trabalhando como enfermeira, mesmo se usasse luvas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a enfermeira e o hospital. Cabe recurso da decisão da 2ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, a enfermeira informou que trabalhou para a Afpergs entre 2010 e 2016. Segundo as alegações, após atestado médico com diagnóstico de dermatite e pedido para que fosse removida de setor, encaminhou essa solicitação ao hospital em que trabalhava, que negou o pedido sem justificativas. Baseada nessa e em outras condutas da empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais.
No julgamento de primeira instância, o juiz Gustavo Pusch concordou com as alegações da empregada. Na sentença, o magistrado destacou depoimento de uma testemunha segundo a qual a reclamante já havia feito a solicitação de troca de setor em diversas ocasiões, sem sucesso. A testemunha também confirmou as alegações da empregada no sentido de que ela já havia ocupado, temporariamente, o posto de secretária da área administrativa do hospital, sendo bem sucedida no trabalho, mas que mesmo assim a empregadora resistia em trocá-la do setor de enfermagem para o administrativo. Quando a vaga de secretária ficou vazia porque a trabalhadora que ocupava o posto saiu do hospital, a enfermeira reiterou a solicitação de troca, novamente sem sucesso. Diante disso, o juiz determinou o pagamento da indenização e a rescisão indireta do contrato.
A Afpergs recorreu da sentença ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, manteve a sentença. Segundo o magistrado, a recusa operada pela ré quanto à troca de setor de empregada com doença dermatológica crônica, justificada em recomendação médica, viola o dever contratual de preservação da integridade física da empregada, mormente quando não apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido administrativo e existente vaga de trabalho no setor solicitado. No entendimento do relator, a conduta da empregadora justifica a responsabilização civil. A responsabilização por tal ato ilícito prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, na espécie, dado o grau de ilicitude, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu, concluiu o julgador.
Fonte: TRT-RS