2018.06.05 – Empresa que dispensou trabalhadora com doença degenerativa não terá que indenizá-la
A 2ª Turma do TRT mineiro absolveu um hotel de pagar indenização a uma empregada dispensada na ocasião em que apresentava um quadro de doença degenerativa. Ela exercia a função de serviços gerais e entrou na Justiça requerendo indenizações por danos morais e materiais, alegando que o hotel não prestou a assistência adequada e ainda foi desumano ao dispensá-la quando necessitava realizar exames médicos.
A auxiliar de serviços gerais conta que só conseguiu fazer o exame de ultrassom que comprovou a doença na rede pública de saúde, seis meses após o término do contrato, porque teria ficado sem a assistência da empresa. Embora a perícia tenha constatado que a doença tem origem degenerativa, a trabalhadora alegou que já estava doente à época de sua dispensa e que o hotel deveria ter lhe prestado apoio, não podendo, simplesmente, dispensá-la.
Mas, ao analisar o caso, os julgadores afastaram a condenação imposta à empresa. O laudo pericial serviu de base para a decisão. Segundo a perita, durante o período de trabalho, a empregada manteve a sua capacidade para o trabalho, inclusive cumprindo o aviso prévio. De acordo com o laudo pericial, não há indícios documentais de que a trabalhadora tenha apresentado incapacidade durante o contrato de trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e a consequente indenização por danos materiais ou morais exigem, via de regra, a ocorrência concomitante de três requisitos: o dano e nexo de causalidade entre este e a conduta culposa ou dolosa do agente, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. E neste caso, de acordo com a relatora, o que se comprovou foi justamente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença da trabalhadora e suas atividades na empresa.
Para a relatora, o laudo pericial foi conclusivo: Revelou que a doença comum de que padece a autora não sofreu sequer agravação em razão das condições de trabalho. A magistrada reconhece que não se pode garantir a indenização com base na alegação de omissão da empresa em custear os exames médicos da trabalhadora. Isto porque a autora no processo não comprovou, como lhe incumbia, que o hotel estivesse obrigado a quitar essas despesas, seja por norma regulamentar interna, seja por norma coletiva, a despeito de ter sido afastada a hipótese de doença de natureza ocupacional, finalizou.
Fonte: TRT-MG