2018.06.12 – Empregado com deficiência só pode ser dispensado sem motivo se houver contratação de substituto em igual condição
A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições, a fim de assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
Essa é uma das três novas súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (TRT-SC), publicadas no final de maio.
A Súmula 131 encerra a divergência atual sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, conferindo uma espécie de garantia indireta de emprego – é o chamado direito potestativo do empregador.
Súmula 131 – “EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social resultar no desrespeito à proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições
Garantia de emprego?
A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.
No entanto, por maioria absoluta, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
Fonte: TRT-SC