///2018.07.03 – DJ que trabalhava como “freelancer” não consegue relação de emprego com empresa de eventos

2018.07.03 – DJ que trabalhava como “freelancer” não consegue relação de emprego com empresa de eventos

A 2ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, julgou desfavoravelmente o recurso de um DJ que não se conformava com a sentença que descartou a existência do vínculo de emprego entre ele e uma empresa de eventos.

Ele afirmava que trabalhou para a empresa, como DJ e montador de som, por cerca de 3 anos, com a presença dos requisitos da relação de emprego (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Mas, a testemunha ouvida deixou claro para o julgador o caráter autônomo com que se dava a prestação de serviço, demonstrando, inclusive, que o DJ poderia recusar os serviços que lhe eram oferecidos pela empresa nos finais de semana. Nesse quadro, concluindo pela inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, o relator manteve a sentença que afastou o vínculo empregatício pretendido, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

A empresa admitiu a prestação de serviços do DJ, assim como na montagem e desmontagem de equipamentos de som. “A controvérsia, portanto, limitou-se à natureza da prestação dos serviços: se ocorreu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT  como sustentou o reclamante, ou de maneira eventual e autônoma, como afirmava a reclamada”, destacou o relator.

E, no caso, como notou o desembargador, a prova testemunhal demonstrou que o profissional atuava como “freelancer”, realizando serviços de montagem, desmontagem de equipamentos e de DJ de forma autônoma e independente, já que não era obrigado a atender a empresa em todos os eventos, podendo, inclusive, ser substituído por outro profissional, assumindo os riscos de sua atividade. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, traço distintivo principal entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego.

Acolhendo esses fundamentos, a Turma rejeitou os pedidos feitos pelo reclamante em seu recurso.

Fonte: TRT-MG

2018-12-07T11:08:19+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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