2018.07.03 – Tribunal defere integração de diárias de viagem em remuneração de trabalhador
Os desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) acompanharam, por maioria, o relator, desembargador Platon Teixeira Filho para determinar a integração das diárias de viagem à remuneração de um trabalhador que atuou na empresa Mahnic Logística Ltda.
O autor do recurso pediu a reconsideração do indeferimento do pedido de diferenças de diárias de viagem e seus reflexos. Ele argumentou que a empresa não efetivava o pagamento nos valores previstos nas CCTs da categoria. Requereu o pagamento das diferenças e a integração dos respectivos valores à remuneração.
O relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que a cláusula convencional apontada pelo empregado prevê que as empresas pagarão aos motoristas e empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 quilômetros, e que tiverem de pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) a partir de maio de 2012. A mesma cláusula estabelece também que, em caso de distância inferior a 100 quilômetros, será pago o valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) para almoço, e jantar quando o trabalhador for obrigado a chegar na empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas. Em 2013, conforme o voto do relator, houve a majoração das diárias estabelecidas.
De acordo com o processo, observou o relator, o reclamante viajava distâncias que ultrapassavam 100 Km, em torno de 26 dias por mês. “Lado outro, fixada a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, são devidas 6 diárias semanais, resultando em 24 [diárias] mensais”, afirmou Platon Teixeira Filho. Por amostragem, o desembargador analisou os recibos das diárias e concluiu pela existência de diferenças entre os valores pagos e o devido ao trabalhador nos termos previstos nas convenções coletivas vigentes durante o vínculo trabalhista.
Acerca da integração dos valores das diárias à remuneração, Platon Teixeira Filho verificou que os valores das diárias excediam a metade do valor da remuneração do recorrente, sendo devida a integração ao salário do trabalhador, com fundamento no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e das Súmulas 101 e 318 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista para reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento das diferenças de diárias de viagem, durante todo o vínculo laboral e determinar a integração do respectivo valor à remuneração obreira para todos fins.
Fonte: TRT-GO