///2018.07.10 – Operadora de call center grávida será indenizada por ter sido obrigada a ficar ociosa

2018.07.10 – Operadora de call center grávida será indenizada por ter sido obrigada a ficar ociosa

Uma operadora de call center, que era obrigada a ficar ociosa por meses durante o expediente, terá direito a R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que entendeu que a funcionária era assediada na empresa.

A trabalhadora, que era empregada da Atento Brasil S/A, alegou no processo que a empresa comunicou algumas vezes que ela seria desligada, e voltou atrás da decisão, o que lhe provocava insegurança. Nessas ocasiões, o sistema Distribuidor Automático de Chamadas (DAC) ficava por dias sem funcionar, o que a deixava sem atividade.

Em março de 2014, a operadora descobriu que estava grávida. Segundo ela, teve novamente sua despedida anunciada e o seu DAC bloqueado. Mais uma vez, a Atento recuou suspendendo a despedida. “Durante os nove meses em que esteve grávida a empresa não permitiu que a autora trabalhasse, esta só batia o ponto, ficando o dia todo sentada. (…) Com esse quadro de inatividade forçada, a reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas”, alegou a sua advogada. O fato de ela não receber ligações foi confirmado por testemunha. Já o representante da empresa disse, em audiência, não saber se a trabalhadora ficou ou não sem atender no período.

Para o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, “qualquer trabalhador que permaneça em ociosidade sem qualquer motivo aparente, por determinação do empregador, tem a sua dignidade violada”. O magistrado fixou uma indenização de R$ 3.378,65, cinco vezes o valor do salário que a operadora recebia em março de 2014.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Suzana Inácio decidiu por aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil por entender que o valor anteriormente fixado não ressarcia a agressão sofrida. “Restou demonstrado que a trabalhadora permaneceu ociosa, por culpa da empregadora, por, pelo menos, cinco meses, caracterizando a conduta abusiva da empregadora ou de seus prepostos, expondo-a de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica”, diz. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Edilton Meireles.

Fonte: TRT-BA

2018-12-07T11:13:54+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"