///2018.07.31 – Trabalhador não consegue comprovar cobrança excessiva de metas

2018.07.31 – Trabalhador não consegue comprovar cobrança excessiva de metas

No caso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região não acolheu recurso do autor do processo, mantendo a decisão original da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

O trabalhador prestou serviço à Empreendimentos Globo Ltda. como operador de caixa, entre março de 2013 e abril de 2016. Em sua reclamação, ele alegou que era obrigado a permanecer de pé durante todo o expediente, sendo vedado descansar sentado.

Além disso, afirmou que trabalhava exposto a muita pressão em decorrência de metas impostas, as quais eram maiores do que as de outros empregados e que eram exigidas com ameaças de demissão ou mudança de local de trabalho.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador José Rego Júnior, ressaltou em sua análise do recurso que, em seu depoimento, o trabalhador “nada declarou a respeito do assédio moral”.

Já a testemunha da empresa, que era gerente do autor do processo, afirmou que não havia consequência para quem não cumprisse as metas, que eram da loja e não dos empregados.

Por sua vez, a testemunha do operador de caixa, que trabalhou com ele durante o mesmo período na empresa, alegou ter sido transferido por não cumprir as metas, que eram individuais.

Em seu depoimento, a testemunha confirmou que os operadores não podiam sentar, pois teriam que “ficar no balcão enquanto em atendimento e quando não estivesse em atendimento de cliente, ficaria no salão da farmácia”.

Para José Rego, no entanto, “não se vislumbra dos depoimentos conduta capaz de caracterizar a existência de ato ilícito da empregadora”, isso porque “sequer é possível observar a cobrança de metas excessivas pois, mesmo não atingindo as metas estipuladas, reclamante e testemunha receberam promoções”.

No entendimento do desembargador, o assédio moral é “conduta consistente na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas, com o escopo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, amedrontar ou desestabilizar emocionalmente”.

José Rêgo Júnior concluiu que esse tipo de prática condenável não teria ocorrido no caso. A Primeira Turma do TRT-RN, por unanimidade, acompanhou o relator e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original da 5ª Vara do Trabalho.

Fonte: TRT-RN

2018-12-07T11:23:20+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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