2018.07.31 – Tribunal decide que trabalhadora tinha direito a usufruir intervalo antes das horas extras, em contrato anterior à Reforma Trabalhista
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma fisioterapeuta tinha direito a fazer intervalo de 15 minutos antes de iniciar as horas extras na empresa em que trabalhava. O acórdão constatou que o artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), estava em vigor durante o contrato de trabalho da fisioterapeuta com sua empregadora, e portanto deve ser aplicado nesse caso. O artigo referido assegura o direito a intervalo especial para as mulheres antes da realização da jornada extraordinária. Os desembargadores condenaram a empregadora ao pagamento do intervalo acrescido de 50%. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que tinha negado o pedido da trabalhadora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na sentença do primeiro grau, o juiz do Trabalho entendeu que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT viola o princípio da igualdade, e afirmou que ele trata de forma diferente e injustificada homens e mulheres. O magistrado avaliou que o cansaço que decorre do trabalho em horário excedente é comum a ambos os sexos. Também ponderou que o argumento da dupla jornada feminina é incompatível com o texto da Constituição Federal, que veda a divisão das responsabilidades familiares pelo sexo. Ao negar o pedido, a sentença do magistrado concluiu que “o tratamento diferenciado à mulher, em circunstância em que ela tem idêntica capacidade e aptidão que o homem, configura discriminação”. Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou que o artigo 384 da CLT, vigente durante o contrato de trabalho analisado, havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O magistrado considerou que o dispositivo representa a concretização do princípio da isonomia, ressaltando que aos desiguais deve ser conferido tratamento diferenciado, na medida de sua desigualdade. “Além da diferenciação física incontroversa entre homens e mulheres, aspectos socioculturais que ainda hoje recaem sobre e oprimem as mulheres tornam impositiva, segundo entendo, a adoção de regras de proteção ao trabalho da mulher”, analisou. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator e deram provimento ao pedido da trabalhadora, condenando a empregadora ao pagamento do intervalo com adicional de 50% e reflexos em outras parcelas.
Fonte: TRT-RS