///2018.07.31 – Vaqueiro é atividade de risco e empregador deve indenizar por acidente de trabalho

2018.07.31 – Vaqueiro é atividade de risco e empregador deve indenizar por acidente de trabalho

A função de vaqueiro, a qual inclui montaria e trato com animais, configura atividade de risco e, desta forma, impõe a responsabilidade do empregador arcar com os danos decorrentes de acidentes do trabalho, independentemente de sua culpa no ocorrido.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve condenação a uma fazenda da região de Pontes e Lacerda de pagar indenizações pelos danos material e moral sofridos por um trabalhador.

O acidente ocorreu quando o vaqueiro se dirigia a sua casa, situada dentro da propriedade rural, para buscar as folhas de ponto, a mando do encarregado. Ao se sentar na mula, o animal estranhou o condutor e o derrubou. Como resultado, o trabalhador esteve afastado por seis meses recebendo o benefício do auxílio-doença, pago pelo INSS, e ao final ficou com uma sequela no cotovelo direito por conta da lesão que sofreu em um dos ossos do antebraço.

Ao proferir a sentença, a juíza Michelle Saliba, titular da Vara do Trabalho da região, julgou que o ocorrido foi de fato um acidente do trabalho, uma vez que o vaqueiro estava cumprindo ordens de seu superior e executando atribuições comuns à sua rotina no serviço.

Quanto à reparação dos danos, a regra geral é que essa obrigação cabe ao empregador quando este teve culpa (ou dolo) pelo ato que causou o dano ao empregado. É a chamada responsabilidade subjetiva.

No caso, no entanto, a magistrada avaliou que a empregadora explora atividade econômica de risco, o que expõe seus empregados a uma probabilidade maior de sofrer acidentes quando comparado com trabalhadores de outros ramos. Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho, a atividade agropecuária é de risco acentuado, alcançando o nível 3, patamar máximo de uma escala que vai de 1 a 3.

Por essa razão, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, quando cabe ao empregador arcar com as indenizações, independentemente de culpa. Isso porque, nessas situações, o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas.

A empresa foi condenada, então, em 10 mil reais pelo dano moral e, como indenização pelo dano material, terá de pagar uma pensão mensal de 100% sobre o salário do trabalhador durante os cinco meses que esteve afastado devido ao acidente. Dessa data em diante, a pensão mensal será de 5%, correspondente ao percentual de redução parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho, conforme atestou laudo elaborado por perito ortopedista.

A decisão da juíza foi alvo de recursos interpostos tanto pelo empregador, que questionava a condenação, quanto pelo trabalhador, que pedia o aumento do valor da indenização.

No Tribunal, os representantes da fazenda alegaram que o acidente foi uma fatalidade, já que o animal era manso e trafegava rotineiramente pelo local em que aconteceu a queda. Além disso, argumentaram que não cabe no caso a aplicação da responsabilidade objetiva.

No entanto, a 1ª Turma do TRT, acompanhando o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, manteve a condenação, confirmando que a função de vaqueiro é uma atividade de risco já que, em razão da imprevisibilidade natural dos animais e de suas reações instintivas, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário.

Citando outras decisões tanto do próprio TRT mato-grossense quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o relator ressaltou que, no caso da responsabilidade objetiva, a empresa somente estaria isenta do dever de indenizar diante da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não foi comprovado, “mormente porque ficou demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que no dia do acidente o reclamante não praticou qualquer ato diferente do que rotineiramente fazia”.

Assim, os desembargadores que compõem a 1ª Turma decidiram, de forma unânime, manter a sentença em todos os seus pontos, inclusive quanto aos valores fixados a título de dano moral e de dano material, montante que consideraram justo e razoável.

Fonte: TRT-MT

2018-12-07T11:23:31+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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