///2018.08.21 – Empresa é condenada a construir creche e a pagar danos morais coletivos

2018.08.21 – Empresa é condenada a construir creche e a pagar danos morais coletivos

A Vara do Trabalho de Juína determinou que a unidade do frigorífico JBS da cidade construa uma creche para os filhos das trabalhadoras que estejam em período de amamentação. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de R$ 500 mil reais de indenização por danos morais coletivos por não oferecer o espaço destinado aos pequenos.

As irregularidades foram denunciadas em uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O frigorífico possui 91 empregadas mulheres e descumpria as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê a construção do espaço nas empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos.

A JBS foi acusada também de utilizar as férias das trabalhadoras para compor o período de 180 dias a que elas têm direito a título de licença-maternidade, já que a unidade é inscrita no Programa Empresa Cidadã.

Lançado pelo Governo Federal, o programa possibilita que as empregadas mães tenham dois meses a mais de licença para cuidar dos filhos recém nascidos. Conforme a legislação, a empresa arca com o pagamento dos salários desse período mas, depois, desconta o valor nos impostos devidos à União.

Conforme ficou provado no processo, o frigorífico concedia apenas um dos dois meses do Empresa Cidadã e mascarava o outro com a concessão dos 30 dias de férias, prejudicando as trabalhadoras.

Em defesa, a Ré confirmou que não há salas destinadas às suas empregadas amamentarem seus filhos, uma vez que concede licença gestante de seis meses a todas funcionárias. Disse, ainda, que do total de empregadas, 15 estão com idade acima de 45 anos, o que, no seu entender, lhe eximiria de cumprir a obrigação.

No entanto, o juiz Ediandro Martins considerou preconceituoso os argumentos utilizados pela defesa. “A visão exposta na defesa, de que a disponibilização de local de guarda dos filhos para mulheres com mais de 45 anos de idade é medida desnecessária, mostra-se, no mínimo, antiquada, em especial em dias atuais em que as mulheres demonstram, cada vez mais, a liberdade de escolha em suas ações”, disse.

Ao decidir, o magistrado explicou que a obrigação da empresa poderá ser suprida com creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas. Além disso, lembra que o texto legal estabelece que a mulher tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar seu filho durante a jornada de trabalho até a criança completar 6 meses de idade, podendo o prazo ser dilatado por recomendação médica.

Paralelo à legislação nacional, o magistrado destaca que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assegura, na Convenção 103, o direito da trabalhadora de interromper seu trabalho para amamentar seu filho. Além disso, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam a amamentação infantil até os dois anos de idade.

Ediandro enfatizou que, conforme a Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar com prioridade à criança seus direitos básicos e colocá-la a salvo de qualquer forma de negligência.

Assim, conclui em sua decisão que a licença-maternidade de seis meses não exime a empresa de construir salas destinadas ao filhos das trabalhadoras em período de amamentação. “Ao optar em se inscrever no Programa Empresa Cidadã, concedendo licença de seis meses, apenas ampliou o período mínimo da licença legal, em nada interferindo em sua obrigação legal de manter local apropriado para os filhos das empregadas durante o período da amamentação – o que pode ocorrer até os dois anos de idade”.

Desse modo, a empresa deverá providenciar local adequado às crianças em idade de amamentação até os dois anos de idade, ou celebrar convênio para este fim. Também deverá parar de utilizar o período de férias das empregadas para compor o período de 180 dias que oferecem às trabalhadoras por ser inscrita no programa Empresa Cidadã.

Caso a empresa não cumpra todas as determinações impostas no prazo determinado, terá que pagar multa diária no valor de R$ 20 mil reais.

Fonte: TRT-MT

2018-12-07T11:32:57+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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