2018.08.21 – Tribunal não reconhece como discriminatória dispensa de transexual em hospital
A 2a Turma do TRT da 3ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma transexual que alegou ter sido demitida de forma discriminatória de um hospital localizado no Vale do Aço, interior do estado de Minas Gerais. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator do caso, não houve provas concretas que demonstrassem atitudes preconceituosas contra a empregada.
A transexual, que trabalhava como enfermeira no hospital, afirmou na Justiça que sofreu perseguição e assédio moral desde o momento em que decidiu assumir o estereótipo feminino. Isso ocorreu em maio de 2015, após o seu retorno das férias, quando passou a se comportar como mulher, usar cabelos longos e fazer as unhas. A demissão só aconteceu em 04 de março de 2016, cerca de um ano depois.
Segundo a empregada, após conversar com as coordenadoras sobre a sua decisão de assumir a aparência de mulher, ela conseguiu o sinal verde para deixar transparecer livremente a sua orientação sexual, sendo autorizada a trabalhar com os cabelos compridos, usar batom e fazer as unhas.
Pelo depoimento de uma testemunha, ficou claro que não houve distinção no tratamento dado à autora após adotar características femininas. Ela afirmou: “que depois de umas férias, a autora retornou como Camila e, a partir desse momento, houve alteração do setor de trabalho dela, que passou a trabalhar na sala de treinamento; que nunca presenciou comentários a respeito da transformação da autora; que além da mudança de setor, não percebeu outra alteração no tratamento dispensado pela ré à autora, mesmo porque passaram a trabalhar em locais diferentes e o contato diminuiu”.
Quanto à alteração de setor determinada pelo Hospital à enfermeira, o desembargador afirmou que a medida se encontra dentro do poder diretivo do empregador. “Não foi caso de rebaixamento e nem de tentativa de esconder a reclamante, pois ela passou a ministrar treinamentos para a equipe de enfermagem, o que, de acordo com testemunha, ocorreu em por sua competência técnica”.
Por fim, o desembargador concluiu que algumas restrições à aparência das empregadas eram decorrentes da natureza das atividades exercidas, adotadas irrestritamente para todos e com previsão em regimento interno e em normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
Desta forma, e registrando ainda a mensagem cordial com que a enfermeira se despediu e agradeceu a todos no hospital, o relator concluiu pela inexistência da alegada discriminação, negando o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TRT-MG