///2018.08.28 – Empregada que tirou férias logo após aborto espontâneo receberá indenização pelos dias de repouso não concedidos

2018.08.28 – Empregada que tirou férias logo após aborto espontâneo receberá indenização pelos dias de repouso não concedidos

No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas. Depois, retorna à função que ocupava antes do afastamento. Assim prevê o artigo 395 da CLT, aplicado pelo juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, ao julgar na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte uma ação ajuizada por uma trabalhadora que, após sofrer um aborto espontâneo, foi colocada de férias pela empregadora, uma instituição bancária. Com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado decidiu condenar a instituição a pagar o salário referente ao período de repouso não concedido.

A bancária provou, com o exame de ultrassonografia, ter sofrido o aborto espontâneo em 30/08/2016, quando se encontrava na 13ª semana de gestação. Atestados médicos mostraram a necessidade de afastamento do serviço por sete dias, a partir de 28/08/2016, e por 10 dias, a partir de 31/08/2016. Mesmo diante desse contexto, o patrão não concedeu a licença pertinente ao aborto, mas, sim, a colocou para gozar as férias do período aquisitivo de 2015/2016.

Uma vez que o período de duas semanas após o aborto já havia se expirado, inviabilizando o afastamento do trabalho, o juiz sentenciante decidiu converter o pedido de licença em indenização substitutiva. Ao caso aplicou a Súmula 396 do TST (“I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego; II – Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997).

Além do artigo 395 da CLT, a decisão se referiu ao parágrafo 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas” (redação dada pelo Decreto 3.668/2000).

Já o pedido de alteração do período de férias foi rejeitado. É que, segundo fundamentou o julgador, apesar da irregularidade no período de gozo, a benesse foi integralmente fruída. Para ele, a indenização deferida já ressarce os prejuízos advindos da falha empresária, nada mais sendo devido.

A decisão foi confirmada em 2º grau. “A reclamada desconsiderou totalmente os atestados apresentados pela reclamante e concedeu à mesma, férias”, constou do acórdão, que manteve a sentença, deferindo o pagamento da indenização das duas semanas de descanso não gozadas pela mulher após o aborto espontâneo sofrido.

Fonte: TRT-MG

2018-12-07T11:31:48+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"