///2018.09.18 – Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença

2018.09.18 – Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença

Montador industrial, vítima de acidente de trabalho, não consegue indenização por “lucros cessantes” correspondente ao período que deixou de ganhar por estar afastado pela Previdência. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alterou julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

O montador, contratado pela G&E Manutenção e Serviços Ltda, prestava serviços para a Petrobrás quando, em março de 2016, caiu em um buraco e fraturou o braço direito, ficando em gozo de auxílio acidentário de abril a novembro daquele ano.

Além de danos morais, ele também solicitou uma indenização por “lucros cessantes”, alegando que, durante o período que ficou afastado, deixou de ter rendimentos com o seu trabalho, seja para a G&E ou para outra empresa.

Originalmente, a Vara do Trabalho condenou a G&E a indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e uma pensão mensal, por dano material (lucros cessantes), de salário base do montador, durante todo o tempo de afastamento previdenciário.

No TRT-RN, o juiz convocado Luciano Athayde Chaves, relator do processo, excluiu o pagamento dos “lucros cessantes” da condenação. Ele entendeu que essa indenização pressupõe a perda ou redução dos rendimentos, o que não seria o caso, isso porque o ex-empregado não teria comprovado a redução nos seus rendimentos durante a licença médica.

“O fato de deixar de perceber salário em função do afastamento previdenciário não induz necessariamente à redução dos rendimentos do empregado”, destacou o juiz. Para Luciano Athayde, “subsume-se que o benefício previdenciário cobria o valor do salário, não havendo prova em contrário no processo.”

O juiz observou que, mesmo se comprovada a redução dos rendimentos, “o valor devido seria a diferença entre o salário e o auxílio previdenciário, e não o salário integral “.

Fonte: TRT-RN

2018-12-07T11:31:02+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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