2018.10.02 – Considerada abusiva retenção pela empregadora de quase 40% do valor das gorjetas

2018.10.02 – Considerada abusiva retenção pela empregadora de quase 40% do valor das gorjetas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do Windsor Barra Hotel LTDA., que solicitava a revisão da sentença que julgou abusiva a conduta da empregadora de reter 39,5% do valor das gorjetas cobradas nas notas de serviço, ainda que sob chancela sindical. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o valor cobrado pelo hotel de seus clientes, nas notas de despesas a título de taxa de serviço, deveria ser destinado aos empregados.

O trabalhador relatou nos autos que foi contratado em 2 de maio de 2013 e demitido em 17 de fevereiro de 2017. Segundo ele, a empregadora e o sindicato da categoria determinaram em acordo coletivo que o valor da taxa de serviço seria de 10%, cobrada dos clientes do hotel e distribuída entre os funcionários. Segundo o acordo coletivo, do montante arrecadado, apenas 60,5% eram destinados aos funcionários. A empresa ficava com 38% para custeio de encargos sociais e 1,5% era destinado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiros e Similares do Município do Rio de Janeiro.

A empresa contestou, afirmando que, durante o processo seletivo, todos os empregados são informados do critério de remuneração da empresa, que consiste no pagamento de um salário fixo acrescido de gorjetas por pontos, de acordo com o acordo coletivo da categoria. Portanto, ainda segundo a empregadora, as alegações do trabalhador são irreais e inverídicas.

Em seu voto, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito concluiu que a retenção dos percentuais sobre as gorjetas é totalmente abusiva e deve ser invalidada, ainda que acertada sob a chancela sindical.

Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que “taxa de serviço” está na mesma categoria das gorjetas, pois é cobrada em função dos “serviços” executados pelos funcionários do hotel, de modo que o tratamento jurídico deve ser o mesmo. Portanto, são inválidas as cláusulas previstas nos acordos coletivos que autorizaram o repasse aos empregados de apenas 60,5%, a partir de 1º de outubro de 2011, sendo os outros 39,5% retidos e divididos entre a empresa e o sindicato, uma vez que o valor cobrado pela empresa de seus clientes nas notas de despesas a título de taxa de serviço deveria ser destinado integralmente aos empregados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT-RJ

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