///2018.10.16 – Empresa é condenada a indenizar empregado por revista de pertences pessoais na presença de outras pessoas

2018.10.16 – Empresa é condenada a indenizar empregado por revista de pertences pessoais na presença de outras pessoas

O trabalhador prestou serviços para uma rede de varejo como auxiliar de loja por cerca de um ano e na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a conduta da empregadora de revistar seus pertences na presença de clientes e terceiros ao final da jornada. Segundo alegou na ação trabalhista, houve constrangimento e ofensa à sua dignidade.

Após analisar as provas, o juiz Adriano Antônio Borges, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, condenou a ré a pagar indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado observou que a discussão em torno da revista no âmbito das relações de trabalho coloca frente a frente dois direitos constitucionais fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XXII, da Constituição. 

A decisão registrou não se tratar o caso de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causou constrangimento ao trabalhador. Foi confirmada a prática de revista em bolsas e mochilas dos empregados da loja na presença de clientes e outros empregados, tendo o trabalhador apresentado sua mochila para revista em ambiente público. Baseado nesse contexto e por identificar culpa da ré ao compactuar com a publicidade da intimidade de seu empregado, reconheceu o dano moral sofrido pelo auxiliar de loja.

A indenização foi fixada em R$ 1 mil reais, mas o valor foi majorado pelo TRT de Minas Geral para R$ 5 mil. Os julgadores reconheceram que a revista de bolsas e pertences pessoais dos empregados, que constituem extensão de sua intimidade, feita de forma diária e na presença de clientes, é invasiva e abusiva. É que expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, sendo passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.

Conforme constou no acórdão, seria possível, por si só, a realização de revista aos pertences e objetos do empregado. No entanto, isso deve ocorrer por meios ou métodos que não venham a constranger a dignidade do trabalhador. Na atualidade, existem mecanismos ou sistemas que permitem a realização desse tipo de controle de forma menos invasiva, reservando-se, somente aos casos efetivamente necessários, procedimentos dessa natureza. O empregador não pode simplesmente optar pelo método mais econômico. A prova revelou que o procedimento foi vulgarizado, permitindo-se que ocorresse em qualquer local, embora estabelecesse como norma ou recomendação, que a revista ocorresse reservadamente.

No caso, levou-se em consideração que a conduta de proteção à dignidade não se destinava a um ou outro empregado, mas ao conjunto deles, e sua quebra estabeleceu parâmetro mais flexível, comprometendo a robustez que deveria revestir a norma ou regra interna. Por isso, o Tribunal identificou ofensa à dignidade do trabalhador, sendo que cabia ao empregador cuidar para que ela fosse respeitada, e assim não agiu, devendo responder por isso. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao recurso do trabalhador, para elevar a indenização por danos morais para R$5 mil.

Fonte: TRT-MG

2018-12-07T11:09:51+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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