2018.10.23 – Empregada tratada como cooperada tem reconhecido vínculo de emprego
O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de hospitalização domiciliar.
A autora da reclamação disse que trabalhou por 10 anos sem ter a carteira assinada, sendo tratada pelo empregador como cooperada. O magistrado concluiu que a empresa tentou, na verdade, evitar a incidência das normas trabalhistas, oferecendo a força de trabalho da autora, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo.
A técnica ajuizou a reclamação contra a empresa 2P Health, a Coopersaude – Cooperativa de Saúde do DF e a Akila Cooperativa de Trabalho em Gestão da Saúde, afirmando que foi contratada em novembro de 2005 e trabalhou até novembro de 2015, sem registro na carteira de trabalho e na condição de empregada, e que no encerramento do contrato não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Ela sustenta ter sido incluída na atividade empresarial como cooperada apenas para mascarar o contrato de emprego. Em defesa, a 2P Health alegou que o trabalho da autora da reclamação era inteiramente gerido pelas cooperativas, sem qualquer ingerência de sua parte. Disse, ainda, que a terceirização, nesse caso, é lícita e que a técnica não prestava serviços com os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na sentença, o magistrado salientou que a empresa e as cooperativas tentaram negar o vínculo de emprego ao argumento de que a autora da reclamação era cooperada, que a terceirização seria lícita e que a técnica trabalhava de forma autônoma, tendo inclusive clientes particulares. Ao reconhecer a prestação de serviços e negar a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, explicou o juiz, a empresa e as cooperativas atraíram para si o encargo de provar a inexistência do vínculo de emprego, conforme determinam os artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil. Contudo, não conseguiram comprovar o que alegaram.
O preposto da empresa afirmou, em juízo, que nada sabia sobre os elementos presentes na reclamação trabalhista. O representante da Coopersaude não sabia dizer se a técnica votava e participava das assembleias, e o preposto da Akila sequer sabia a relação da autora da reclamação com a empresa, frisou o juiz. Segundo o magistrado, a única testemunha ouvida afirmou que era realizada assembleia na cooperativa uma vez por ano, mas que nunca viu a autora da reclamação participando desses encontros. “Ou seja, a reclamante não participava das reuniões e não era mesmo tratada como beneficiária da cooperativa”, resumiu.
Para o juiz, “o conjunto probatório permite concluir que toda a gestão da prestação de serviços da autora partia da terceira reclamada 2P Health e deixa clara a fraude perpetrada pelas rés, com o mero oferecimento da força de trabalho da autora a terceiro, via cooperativa, sem que a ela fossem oferecidas as vantagens do cooperativismo”. O magistrado disse entender que os atos praticados “tinham o intuito de evitar a incidência das normas trabalhistas e, portanto, são nulos de pleno direito, nulidade que fica declarada em relação à autora da presente reclamação”.
Afastada a condição de cooperada, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego da técnica com a 2P Health e, como o pedido de dispensa se deu por iniciativa da autora da reclamação, deferiu o pleito de depósito das parcelas de FGTS de todo o período e o pagamento das gratificações natalinas e férias com o terço constitucional das parcelas não prescritas. Pela sentença, devem responder solidariamente pela condenação a Akila e a 2P Health, coautoras do ilícito.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT-DF/TO