///2018.10.30 – Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais

2018.10.30 – Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais

Um adolescente que trabalhou como atendente numa rede de fast-food conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual.

O perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar os recursos das partes, o TRT de Minas entendeu que ele deveria receber ainda uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. “A exposição do reclamante, adolescente, às condições insalubres, inclusive em grau máximo, afronta o art. 7º, XXXIII da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil”, destacou a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao julgar procedente o recurso do trabalhador nesse aspecto.

A relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.

“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.

Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e o valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.

Fonte: TRT/Minas Gerais

2018-12-07T10:59:38+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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