2018.11.06 – Autorização para descontar imposto sindical sem ampla divulgação não vale
A 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN não reconheceu a autorização para descontos do imposto sindical no salário dos empregados de uma empresa de telecomunicações, baseado em assembléia-geral da categoria, com edital publicado em jornal local.
Para o juizo de primeiro grau, o fato da publicação ter sido feita apenas no jornal, quando existem meios de comunicação muito “mais presentes e relevantes no cotidiano da população, não se demonstra suficiente para dar ampla divulgação a assunto de tamanha relevância”.
A decisão da juíza foi tomada em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte..
Na ação, o sindicato pedia o desconto do imposto (referente a um dia de trabalho) no salário dos empregados, sindicalizados ou não, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição.
No entendimento do juízo, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5794) concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição “é constitucional, não cabendo mais discussão neste tocante”.
E, embora, a lei não especifique a forma de autorização a ser dada pelo empregado, não teria como validar a autorização dada por assembléia sem estar “comprovada a ampla e irrestrita divulgação de sua realização”.
Por fim, ela explicou que a Súmula nº 666 do STF, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, “a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas”.
Fonte: TRT – Rio Grande do Norte