2018.11.06 – Dono de pequeno jornal consegue suspender penhora de impressora
O bem penhorado é considerado indispensável para o exercício profissional do microempresário.
A 8ª turma do TST desconstituiu a penhora de uma impressora de um jornal em uma cidade de Minas Gerais. Ao dar provimento ao recurso do proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de bem essencial para o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico.
Penhora
Após realizado acordo judicial, como apenas a primeira parcela foi quitada, o juiz da execução, após diversas tentativas de liquidação do feito, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de justiça em R$ 115 mil.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a impressora. Para o TRT de Minas, o termo profissão se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.
Exercício da profissão
No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.
Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.
A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST