///2018.11.06 – Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

2018.11.06 – Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

A 8ª Turma do TST determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma ex funcionária contra um banco e em prestadora de serviços, porque as empresas não foram intimadas pessoalmente da audiência.

A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

Confissão

Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral.

O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho.

A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau atendeu o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome de um advogado específico.

Condição

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”.

Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal das Rés.

Fonte: TST

2018-12-07T10:50:14+00:0003/12/2018|Notícias, Publicações|
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