///2018.11.19 – Mantido adicional insalubridade a trabalhadora que exercia função administrativa em hospital

2018.11.19 – Mantido adicional insalubridade a trabalhadora que exercia função administrativa em hospital

A oficial administrativa de um hospital público ingressou com uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do contato direto com pessoas passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora, cuja função era atender pacientes na recepção e agendar consultas médicas, recebia o adicional de insalubridade em grau máximo desde a sua admissão (em 1993), mas teve o benefício suprimido no ano de 2012. Em sua defesa, a Fazenda Estadual pediu a impugnação do pedido, sob o argumento de que adotara medidas que neutralizaram a insalubridade, e que por isso o adicional deixou de ser pago. 

No curso do processo, foi nomeado um perito para averiguar as condições do trabalho. Ele concluiu que a empregada fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o que corresponde a 20% do valor do salário mínimo. De acordo com o laudo, as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos. O especialista ainda explicou que, em ambiente hospitalar, é comum que a transmissão de microrganismos ocorra por via aérea ou pela exposição a sangue ou líquidos corporais.

Diante da conclusão pericial, a juíza Cristina de Carvalho Santos, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos (no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS), desde o momento de sua supressão, com juros e correção monetária.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs então recurso ordinário requerendo a descaracterização do trabalho insalubre, alegando que a oficial administrativo não trabalhava em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença (decisão de 1º grau).

Conforme acórdão de relatoria do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a oficial administrativa mantinha contato direto com pessoas passíveis de ser portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo possível a contaminação por meio aéreo. “Trata-se de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, concluiu o relator.

O desembargador ainda mencionou o parecer do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmar a sentença: “O posicionamento consolidado do TST é no sentido de que o trabalho de recepcionista ou função equivalente em hospital ou Unidade de Saúde, quando constatado o contato com pacientes, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio”.

(Processo nº 0002191-84.2015.5.02.0010)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região

2018-12-07T10:43:02+00:0004/12/2018|Notícias, Publicações|
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