2018.11.19 – TRF4 – Empresa não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

2018.11.19 – TRF4 – Empresa não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.

O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.

Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.

O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.

A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.

O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior, concluiu o magistrado.

5004633-52.2017.4.04.7201

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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