2018.12.11 – Cumulação de adicionais de insalubridade é negado pelo TST.

2018.12.11 – Cumulação de adicionais de insalubridade é negado pelo TST.

Operador trabalhava sem o equipamento de proteção adequado, exposto a agentes químicos nocivos a saúde, além de ruídos.
O laudo pericial constatou que o Equipamento de proteção oferecido era irregular, e a empresa não obteve êxito em invalidar o laudo. Em sentença, foi concedido ao trabalhados o pagamento dos dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Em grau de recurso o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Porém, a 5º Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%). Entendeu o TST que a CLT prevê a classificação dos referidos adicionais, mas não permite a sua cumulação, no caso concreto deverá prevalecer o grau mais elevado. A decisão foi reforma e mantido o percentual de 40%. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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