2018.12.11- Empresa frigorífica é condenada ao pagamento de horas extras por controle de jornada de comprador de bois externo.
A Vara do Trabalho de Juara (MT) condenou a empresa JBS ao pagamento de horas extras, por controle de jornada de comprador de bois externo.
A atividade e desempenhada pelo ex-empregado era compatível com o controle de jornada. Quando inicio suas atividades junto à empresa, em julho de 2012, cumpria uma jornada que iniciava às 6h e seguia até às 18h, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo, e, aos sábados, das 6h às 11h30.
Alegou a empresa que por exerce trabalho externo, o empregado não estaria sujeito a fixação de jornada.
A mera alegação de trabalho externo não configura a ausência do controle de jornada, o contrato de trabalho era omisso em relação a realização de atividade externa incompatível com o controle de jornada. No contrato, era clara a informação de que o horário seria determinado pela “área de compras” com jornada de 44 horas semanal e em regime de compensação de horas.
Em instrução processual, ficou comprovado que embora a empresa não realizasse o controle de ponto, o funcionário exercia atividade externa de forma eventual, “sendo que ele tinha que comparecer todos os dias ao frigorífico para análise do abate, que se iniciava pela manhã, e no momento do faturamento, que é realizado no período da tarde, sendo que a jornada externa realizada eventualmente ocorria tão somente no intervalo entre esses dois procedimentos.”. Testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmaram horários semelhantes informados pelo ex-empregado.
Entendeu o Tribunal por manter a decisão de 1º grau, uma vez ausente a exceção prevista na CLT.
PJe 0000222-51.2017.5.23.0116
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região