2018.12.11 – Intervalo para recuperação térmica deve se concedidos a trabalhador rural.
O empregado rural, de corte de cana, exercia suas atividades nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia .Entretanto, a empregadora, Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás, não lhe concedia tempo para recuperação térmica.
Com base na Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C., o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa.
Com base no laudo pericial, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) bem como ao pagamento de extras, de 3h30min diários pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica.
Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão por entender que NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica, mas apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor.
A 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, entendeu que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), mas também aos intervalos para recuperação térmica previsto na NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura.
Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região