Carteiro, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegou que gozou apenas de 5 dias de licença paternidade e que os os 15 dias a mais previstos do Programa Empresa Cidadão (Lei 11.770/2008), não foi usufruído.
Comprovadamente, os Correios não aderiram ao programa, entretanto, alega o autor que o Acordo Coletivo de Trabalho, prevê em sua 13º Cláusula a extensão do beneficio a licença maternidade.
O motivo da improcedência do pedido não foi pela ausência de adesão ao programa pelo correio, nem pelo Acordo Coletivo prever apenas a prorrogação a mãe, mas sim pelo fato do Acordo Coletivo ser referente ao período de Agosto de 2016 a Julho de 2017, sendo que a licença paternidade ocorreu em Março de 2018.
Entendeu a Juíza que pelo “principio da igualdade e a proteção a infância” o pedido de prorrogação não poderia ser negado ao Pai.
O pedido foi julgado improcedente, apenas pelo fato de que o Acordo Coletivo não ampara o Autor em sua pretensão.
Processo: nº 0000587-52.2018.5.21.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região.