TST – Pagamento de férias de forma parcelada gera o pagamento em dobro.
Empresa que efetuava o pagamento dos valores referentes ao período de férias de forma parcelada é condenada ao pagamento em dobro do referido período por não respeitar o prazo de 2 dias anteriores ao inicio do gozo previsto no artigo 145 da CLT,
O juízo de primeiro grau entendeu devido o pedido e condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico, uma vez que recebeu parte da remuneração a qual fazia jus, terço constitucional e abono pecuniário. O pagamento em dobro recaiu apenas sobre a parcela não paga.
Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, entendeu ser regular a forma de pagamento uma vez que o empregado optou por aquela forma de pagamento, bem como gozou férias dentro do período concessivo.
Já o TST, por decisão unânime, entendeu como indevida a forma de pagamento e restabeleceu a sentença e reformou o pagamento esta diretamente vinculada ao período de gozo, uma vez que o pagamento serve de subsidio para o período de férias. Os ministros reiteraram o entendimento da sumula 450 do próprio Tribunal ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145 gera o dever de indenizar.
De decisão houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.