2019.01.14 – Concedido o benefício da justiça gratuita ao trabalhador que comprovou recebimento de salário inferior 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS
O Juiz da 1º Vara do Trabalho de Itaboraí julgou improcedente o pedido do benefício de justiça gratuita em face do Reclamante por entender não haver prova da insuficiência de recursos, consoante parágrafo quarto, do artigo 790 da CLT.
Em Recurso Ordinário a 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ, reformou a decisão, por unanimidade, uma vez que o trabalhador recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 790 § 3º da CLT, que com a edição da lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para o trabalhador que ultrapassar a margem estipulada, deverá comprovar que sua situação econômica não permite demandar sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, e que a simples contratação de advogado não exclui o seu direito a concessão da justiça gratuita.
PROCESSO nº 0100006-41.2018.5.01.0451
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região.