Trabalhadora que comprovou atividade urbana e rural tem direito a aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria por idade hibrida, é uma modalidade de aposentaria que possibilita a soma do período de trabalho da atividade urbana e da atividade rural, independente da ordem cronológica, para a contagem da carência do beneficio quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) adequou à modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância, a decisão noticiou que a segurada conseguiu comprovar os requisitos para a concessão do beneficio por idade, diferentemente do que alegava o INSS que recorreu ao Tribunal informando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.
O relator do caso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, alegou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida completada os 60 anos de idade”.
Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região