///2019.01.21 – Empresa é condenada ao pagamento de pensão a ex-funcionária que ficou cega.

Empresa é condenada ao pagamento de pensão a ex-funcionária que ficou cega.

 

A empregadora Arcada Assistência Odontológica Ltda, foi condenada ao pagamento de pensão a funcionária que se acidentou durante o processo de revelação de raios-X.

Sustentou a reclamante que a empresa não fornecia os EPI’s necessário para proteção. Durante o procedimento, o fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão.

Com 27 anos na época do acidente a empregada ficou afastada por auxilio doença acidentária.

Em primeiro grau a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

O Tribunal Regional da 13ª Região reformou a decisão, reduzindo para R$ 80 mil a indenização por danos morais e R$ 100 mil a indenização por dano material, por entender que o acidente acarretou prejuízo funcional, mas não estético e não causou impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Em recurso de revista a autora afirmou que ambos os olhos foram atingidos, e diferente do entendimento do TRT 13º, estava incapacitada para o trabalho, sendo assim, pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

Entendeu o Tribunal Superior do Trabalho pela reforma do acórdão, uma vez que “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”. A Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

 

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

2019-01-22T11:13:09+00:0022/01/2019|Notícias, Publicações|
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