Imprudência afasta o pagamento de indenização por acidente ocorrido no local de trabalho.
O auxiliar de fábrica sofreu acidente de trabalho em 2012 enquanto segurava uma fralda em uma máquina para que o rolete de laminador a puxasse em continuidade ao processo de fabricação, mas teve sua mão puxada e seu dedo anelar e mindinho esmagado.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador tentou limpar a máquina com o equipamento ligado, o que era estritamente proibido.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, mediante todo conjunto probatório ficou comprovado que, mesmo tendo conhecimento de todo procedimento para realizar a limpeza do equipamento agiu com imprudência, desta forma, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atuou de forma imperita ao tentar efetuar a limpeza da máquina com o equipamento ligado.
A 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a decisão de 1º grau, “destacou que na ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, resta dispensável a análise sobre a tese recursal de responsabilidade objetiva da reclamada, bem como da culpa da empresa, não havendo falar em reparação civil.”.
Processo 0011457-89.2016.5.18.0083
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18º região