INSS é obrigado a estabelecer benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O trabalhador rural que completou 60 anos em 2007 teve seu pedido de aposentaria negado pelo INSS.
Em decisão de 1º grau restou comprovado que o trabalhador rural preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (segurado especial), condenando o INSS a implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Em grau de recurso, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) TRF1, manteve a sentença de 1º grau.
O relator do processo juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, entendeu que “que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.”. O demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, há 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Assim, não resta dúvida de que o segurado faz jus à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação.
Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região