Mantida a rescisão indireta e pagamento de indenização por assédio sexual no ambiente de trabalho.
A autora entregou a empresa um mês antes do ajuizamento da demanda trabalhista, uma carta relatando o assédio sexual sofrido na empresa por seu encarregado.
A ex-empregada constantemente era constrangida e assediada por seu encarregado com convites impertinentes, intimidações, e até mesmo contatos físicos forçados. Em audiência, testemunhas relataram de forma coerente e clara que também foram vitimas de assedio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa.
Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral bem como reconheceu a falta grave cometida pelo empregado dando ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em grau de recurso, alegou a empresa que uma das testemunhas não laborou com a reclamante, e outra não presenciou os fatos. Entretanto, a desembargadora Rosa Nair, afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados pela trabalhadora.
A 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º manteve a decisão de primeiro grau por decisão unânime.
PROCESSO TRT – RO-0011283-06.2017.5.18.0161
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18º região