2019.01.28 – Decisão que não considerou laudo pericial e reformada pelo TRT6.
Ex-empregado da empresa Fibria Celulose S.A, aposentado por invalidez ajuizou demanda trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e matérias alegando que trabalhou por 24 anos na empresa até ser aposentado por invalidez em decorrência de patologia (DORT/LER) no ombro esquerdo, afirmou que o problema teve origem na execução de movimentos repetitivos no serviço.
Foram realizadas duas perícias médica, uma médica e outra de engenharia. A perícia médica concluiu inexistir nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa e o laudo de engenharia destacou que as cabines e as máquinas processadoras florestais atendiam as normas de ergonomia.
Com base nas provas, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do operador.
Em recurso ordinário, o Tribunal Regional da 17º Região reformou a sentença responsabilizou a empresa pela patologia, com o entendimento de que o serviço contribuiu para a DORT/LER do empregado. A condenação teve como fundamento a vibração de corpo inteiro dentro da máquina, a intensa operação de alavancas e a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho feita pela Fibria.
A empresa recorreu da decisão e a 1º turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Fibria Celulose S.A, ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, afirmou que as justificativas adotadas pelo TRT não fortes o suficiente para afastar a conclusão dos laudos periciais, concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuíram para o desenvolvimento da doença no ombro é uma percepção oposta é manifestamente contrária ao que ficou demonstrado pela análise dos especialistas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-179200-02.2008.5.17.0191
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região