///2019.01.28 – Negligência de chefe de pista de Posto de Combustíveis caracteriza justa causa.

2019.01.28 – Negligência de chefe de pista de Posto de Combustíveis caracteriza justa causa.

 

O ex-empregado de um posto de gasolina ajuizou demanda trabalhista a fim de reverter à dispensa por justa causa motiva por uma conduta negligente do ex-empregado. Segundo consta nos autos, o Reclamante encheu um regador de água com gasolina para abastecer sua motocicleta, entretanto, deixou o regador de água dependências da empresa sem qualquer identificação. Um cliente, sem saber disso, pegou o regador e começou a abastecer o radiador de seu carro, que pegou fogo.

 O juízo de 1º grau julgou procedente declarou a nulidade da dispensa por justa causa e acolheu o pleito de pagamento das verbas rescisórias. Entendeu a magistrada ser uma falta isolada sendo aplicação da penalidade de dispensa por justa causa sido aplicada de forma desproporcional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a 3ª Turma  por decisão unânime reformou a sentença mantendo a dispensa por justa causa.

Para o relator, entendeu que o ex-empregado agiu com negligência e que tinha pleno conhecimento das normas de segurança da empresa, envolvendo manuseio, guarda e conservação de substância inflamável para uso pessoal posterior, ostentando alto potencial de risco não apenas aos próprios empregados, como também à clientela de consumidores e à comunidade envolvida.

A conduta negligente do ex-empregado contribui para o dano causado, e em razão da gravidade do ato, é acertada a aplicação do artigo 482, alínea c da CLT.

“Desidioso, portanto se revelou o reclamante, pois negligente no desempenho de suas funções, cuja conduta, em razão da gravidade, permite a dispensa motivada, não se havendo de cogitar de violação do princípio da proporcionalidade. Comprovada a falta grave atribuída ao trabalhador, em conduta negligente consubstanciada em um único ato causador de grave dano, impõe-se ratificar o rompimento contratual por justa causa, concluiu o desembargador ao votar pelo reconhecimento motivação para a dispensa, absolvendo a empresa da condenação imposta em primeiro grau”.

 

Processo nº 0000588-65.2017.5.10.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2019-01-28T16:39:39+00:0028/01/2019|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"