2019.01.28 – Pedido de demissão durante a gravidez afasta direito a estabilidade.
A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, indeferiu o pedido de estabilidade da ex-empregada que alegava ter pedido dispensa após ter sido pressionada pela empregadora. No entanto, ao analisar as provas, a Magistrada não identificou qualquer indicio que comprovasse ameaça. A carta de demissão foi apresenta com consentimento do sindicato da categoria profissional. Entendeu o juízo de 1º grau pela improcedência da ação, uma vez que o pedido foi ato de vontade expresso da reclamante.
Em recurso Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, a sentença foi mantida em sua integralidade. Concordou com os fundamentos da sentença o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, afirmando que, “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, manteve a decisão recorrida.
A alegação de que a ex-empregada estava em gestação de risco, não justifica as inúmeras faltas injustificadas e o baixo desempenho em suas atividades, assim, a cobrança por parte da empresa quanto ao ocorrido, bem como os esclarecimentos quanto a direitos e deveres de ambas as partes não configura abuso de poder.
Por unanimidade a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão de 1º grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região