2019.02.04 – Não configura tempo à disposição do empregador, pernoite em caminhão.
A Cimed Indústria de Medicamentos Ltda, contratou o motorista durante o período de Março de 2011 e Janeiro de 2013. Após, a dispensa, o ex-empregado ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento referente ao período que em tese estaria à disposição da empresa. Afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga dormia dentro do caminhão.
Entretanto, entendeu o juízo de primeiro grau pela improcedência da ação, uma vez que o motorista não comprovou que a empresa brigava a ficar durante a noite dentro do caminhão.
Em recurso o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a sentença foi reformada, por entender o tribunal que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão. As horas foram consideradas como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença, pois o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador e as funções de vigiar e descansar são incompatíveis, afirma o relator do processo Ministro José Freire Pimenta, que completou “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho