2019.02.04 – Por ausência de provas, acidente de trajeto não é equiparado a acidente de trabalho.
O trabalhador ajuizou demanda trabalhista Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste pra o reconhecimento de acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Ocorre que o trabalhador não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu quando estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. No boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari d’Oeste, o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso.
O Juiz da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, Pedro Ivo Arruda, o acidente de trajeto tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.
O operador de máquinas não obteve êxito na condenação da fazenda, sua carteira de trabalho não estava assinada e o reconhecimento de vinculo empregatício foi deferido pelo magistrado e a empresa condenada a registrar o funcionário de janeiro de 2015 a novembro de 2016, consequentemente a empregadora foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego.
Entretanto, o trabalhador não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.·.
Concluiu o magistrado se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito, explicou.
Processo: 0000043-61.2018.5.23.0091
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região