2019.02.11 – Advogada de banco não faz jus a jornada de bancário.
Em reclamação trabalhista uma advogada que trabalhou para banco do Brasil entre os anos de 1977 e 2007, afirmou que embora sua função fosse de escrituraria, após 1992 ocupou função ligada à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico -, com jornada de oito horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão de 1º grau e concedeu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.
Entretanto, a 1º Turma do Tribunal Superior do Trabalhou entendeu que não são devidas a 7º e 8º horas extras, uma vez que o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado à categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.
Defendeu que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva, assim, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.A decisão foi unânime.
Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho