2019.02.11 – Nos caso de demissão por justa causa, não são devidas as férias proporcionais, segundo decisão do TST.
Ex-funcionária da Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), foi demitida por justa causa, por mau procedimento e insubordina. A ex-funcionária ajuizou demanda trabalhista pleiteando a reversão da dispensa por justa causa, e seu pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS). Em recurso, o tribunal reformou a decisão e entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, fundamentando sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a decisão de 1º grau foi estabelecida, uma vez que essa discussão já esta pacificada pelo TST na súmula 171 e artigo 146 da CLT, ao dispor que é devido o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. A Constituição Federal assegura o pagamento de férias aos trabalhadores urbanos e rurais, mas, essa garantia não alcança as férias proporcionais quanto o trabalhador sofre dispensa justificada.A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho