2019.02.11 – Reclamante ausente em audiência inaugural não sofre condenação por honorários sucumbenciais.
A juíza de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), negou o pedido do Distrito Federal para que o autor da ação fosse condenado a pagar os honorários advocatícios, após ausência do Reclamante a audiência inaugural.
O Distrito Federal recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, que manteve a decisão, porém por motivo diverso.
Para o Relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, não existe qualquer inconstitucionalidade na exigência de pagamento de honorários advocatícios pela parte considerada sucumbente no âmbito do processo trabalhista.
No caso em analise, a questão envolve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência inaugural, o que faz com que não se possa prever a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se estabelece a oportuna recepção de contestação ou outra manifestação da parte reclamada. Assim, não se pode considerar a existência de efetiva sucumbência no tocante aos pedidos formulados em relação ao autor que não compareceu à audiência inaugural, uma vez que a parte da ré não teve que apresentar defesa, também não se pode cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, concluiu, no caso concreto não se pode falar em movimentação da ré para participar da audiência inaugural, acompanhada de advogado, porque o Distrito Federal sequer compareceu à citada audiência.
Processo nº 0000501-17.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região