2019.02.11 – Reclamante que mentiu durante perícia tem pedido de indenização negado.
A ex-funcionária ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento e pensão mensal até a idade de 73 anos e danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. Em suas alegações afirmou que desenvolvia diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. Embora o laudo pericial admitisse nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
Em audiência de instrução, os depoimentos desmentiam a tese da empregada, na versão obreira suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório. Neste sentindo, o Juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo, negou provimento a todos os pedidos.
Em recurso, ao analisar o caso, a 6º Turma Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão de 1º grau.
Alegou a Reclamante contradição nos depoimentos, para a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, as imprecisões são pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença. Destaca que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza, complementou no relatório.A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região