2019.02.11 – Revista em bolsas não configura ofensa à imagem dos Trabalhadores.
Ex-empregada do WMS Supermercados do Brasil Ltda (Rede Wal-Mart) ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral pela revista realizada em sua bolsa.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido uma vez que a revista realizada não configurava ofensa à imagem da empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, sob a fundamentação de que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.
Entretanto, a 1º Turma do TST, restabeleceu a sentença proferida, a decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza, no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizam dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região