2019.02.18 – Não cabe indenização por dano moral, em dispensa durante período de estabilidade.
Em reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido quando detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido, que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.
Em sede re Recurso de Revista a 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral, segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.
Lembra o relator que a jurisprudência do Tribunal é de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho