2019.03.11 – Devido o pagamento em dobro de férias fracionadas em três períodos de forma irregular.

2019.03.11 – Devido o pagamento em dobro de férias fracionadas em três períodos de forma irregular.

 

A Pirelli Pneus Ltda foi condenada ao pagamento em dobro de férias concedidas a um industriário de Gravataí (RS) que teve as férias fracionadas em três períodos de forma irregular, (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.

O industriário ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento em dobro referente às férias de 2008 e 2009. Na data dos fatos o artigo 134 parágrafo 1º da CLT disciplinava que somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o TRT da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

 

Em Recurso de Revista, o Relator do processo Desembargador Alexandre Luiz Ramos afirmou que a decisão do TRT da 4º Região violou o disposto na CLT. Ressaltou que a jurisprudência do TST é clara quanto parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.

Vale destacar que a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores há cinco dias corridos cada um.

Ainda assim, o fracionamento realizado estaria irregular, pois os períodos foram de 18, 10 e 2 dias. A decisão foi unânime.

 

Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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