2019.03.11 – Empresa afasta condenação em horas extras com a apresentação de cartão de ponto.

2019.03.11 – Empresa afasta condenação em horas extras com a apresentação de cartão de ponto.

 

Na justiça do trabalho o empregado é considerado hipossuficiente, ou seja, mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa, assim aplica-se a inversão do ônus da prova e a empregadora fica obrigada a comprovar que as alegações do Reclamante são falsas.

A Reclamada deverá juntar ao processo toda documentação relacionada ao período do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto, desta forma, a comprovação dos fatos retorna ao reclamante, assim como, a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.

Um inspetor de segurança não logrou êxito em comprovar sua carga horária, A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. Desta forma, a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, julgou improcedente o pedido.

Em grau de Recurso Ordinário, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão da magistrada, o relator do acórdão, Desembargador Manuel Cid Jardon, afirmou que os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. A reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada o que constitui prova, em principio, válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada. Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou.

Participaram do julgamento os Desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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