2019.03.11 – Não configura vínculo empregatício a prestação de serviços de faxineira em condomínio.
Foi ajuizada demanda trabalhista pela antiga prestadora de serviços, requerendo o reconhecimento de vinculo empregatício com o condomínio para o qual prestava serviços duas vezes por semana.
O juiz Erno Blume da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou improcedente a demanda fundamentando que a trabalhadora não se enquadrava como empregada doméstica e que as provas não eram suficientes para caracterizar uma prestação de serviços contínua.
A mera prestação de serviço duas vezes por semana não é capaz de caracterizar por si só o vinculo empregatício, pois, para a caracterização do vínculo de emprego exige prova robusta e inequívoca da ocorrência simultânea de diversas condições previstas em lei.
Em Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do trabalho da 12º Região, para o relator do processo, juiz convocado Narbal Fileti, o fato de o trabalho ter sido prestado em dias intervalados não afastaria seu caráter permanente, especialmente por se tratar de um serviço prestado fora do âmbito doméstico. Porém, os dois desembargadores da 1ª Câmara, Wanderley Godoy Júnior e Hélio Bastida Lopes, adotaram uma interpretação mais restrita em relação à questão temporal. Eles consideraram que os registros apresentados caracterizam uma prestação de serviços sem continuidade, na qual a trabalhadora atuava como autônoma. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou o reconhecimento do vínculo à faxineira.
A defesa da trabalhadora apresentou recurso contra a decisão, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010079-87.2015.5.12.0055
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região