2019.03.11 – Tramitação da proposta de reforma previdenciária.
Entenda a tramitação da proposta de reforma previdenciária.
Primeiramente, a CCJ analisará se o texto fere garantias constitucionais.
– A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões do Plenário.
– Nessa fase, a CCJ analisa basicamente se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição (como direitos e garantias individuais, separação dos Poderes etc.).
Na Comissão especial
– Se a proposta for admitida, o presidente da Câmara designará uma comissão especial para o exame do mérito da proposição. Essa comissão terá o prazo de 40 sessões do Plenário, a partir de sua formação, para aprovar um parecer.
– Somente na comissão especial poderão ser apresentadas emendas, com o mínimo de 171 assinaturas de deputados cada uma, no prazo de dez sessões do Plenário.
Depois de ser aprovada na comissão especial, a PEC precisa ser votada duas vezes no Plenário.
No Plenário da Câmara
– Após a publicação do parecer e intervalo de duas sessões, a proposta será incluída na ordem do dia do Plenário, onde será submetida a dois turnos de discussão e votação. Entre os dois turnos há um intervalo de cinco sessões do Plenário.
– Para ser aprovada, a proposta precisa ter, em ambos os turnos, 3/5 dos votos dos deputados (308), em votação nominal.
No Senado
– Sendo aprovada, a proposta será enviada ao Senado, onde será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário (não há comissão especial).
– No Senado, a proposta também precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário. Para a aprovação, são necessários 3/5 dos votos (49) em cada turno.
Promulgação
– Se o Senado aprovar a proposta recebida da Câmara integralmente, o texto será promulgado em seguida pelo Congresso Nacional, tornando-se uma emenda à Constituição.
A PEC precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para só então ser promulgada
– Se o Senado aprovar apenas uma parte, esta parte poderá ser promulgada separadamente, enquanto a parte alterada volta para a Câmara dos Deputados (promulgação fatiada).
– Se o Senado aprovar um texto diferente do da Câmara, o texto volta para a Câmara para ser analisado.
– Para uma emenda ser promulgada, o mesmo texto precisa ter sido aprovado pelas duas Casas.
– Se a proposta for aprovada nos prazos mínimos, poderá entrar em vigor na primeira quinzena de setembro.
Fonte: Câmara dos Deputados