///2019.03.18 – Beneficiário de justiça gratuita e condenado ao pagamento em honorários de sucumbência.

2019.03.18 – Beneficiário de justiça gratuita e condenado ao pagamento em honorários de sucumbência.

 

Sentença que condenou uma trabalhadora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência foi mantida pela 10º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

A Relatora do processo, Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, ressaltou que, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a verba honorária, no processo do trabalho, era regulada pela Lei 5.584/70, que previa apenas o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, nos casos em que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Entretanto, com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo.

Ainda, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não fasta o pagamento dos honorários de sucumbência. Para a relatora não se aplica o artigo 86 do CPC uma vez que, a regra se aplica quando uma das partes sucumbir em uma parte mínima do pedido, a outra parte será integralmente responsável pelas despesas e honorários. Mas, no caso, isso não ocorreu, já que a  trabalhadora foi sucumbente numa parte significativa dos pedidos.

Esclareceu ainda, não se cogita a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista. Na visão da desembargadora, acolhida pela Turma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), a nova regra apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CF, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto. Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios, conforme determinado na sentença, arrematou a julgadora.

Quanto ao percentual arbitrado, o entendimento foi pela redução do estipulado em sentença uma vez que foram fixados em patamar incompatível com os elementos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. O percentual foi reduzido de 15% para 5%.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

2019-03-19T09:18:35+00:0019/03/2019|Notícias, Publicações|
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