2019.03.18 – Retenção da Carteira de Trabalho gera o pagamento de indenização.
A empresa Comércio de Casas Pré-Fabricadas Jaraguá Ltda, após 3 anos do falecimento de um funcionário carpinteiro, ainda não havia entregado a CTPS aos herdeiros.
Em 2015, a viúva e os herdeiros ajuizaram demanda trabalhista informando que o carpinteiro faleceu em maio de 2011 e que até a presente data a empresa não havia dado baixo em sua CTPS assim como não realizou o pagamento das verbas rescisórias. Com a retenção os herdeiros ficaram impossibilitados de sacar o PIS e o FGTS do empregado. Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Em recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Em recurso ao TST, a decisão foi reformada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a retenção impossibilitou aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizando dano passível de reparação.
O ministro Cláudio Brandão, relator do processo, lembrou que a retenção da CTPS em prazo superior ao estabelecido em lei, Artigos 29 e 53da CLT, configura ato ilícito, portanto, passível de reparação. Afirmou que “Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação”. Os herdeiros estão condicionados aos registros contidos na CTPS como meio de comprovação para recebimento de eventuais créditos existentes. Portanto, a reparação não se restringe à esfera personalíssima do empregado, alcançando seus herdeiros.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho